(Por: Ana Carolina Fagundes de Toledo)O mundo telemático e informático é uma realidade que não pode ser ignorada pelo legislador pátrio, realidade dinâmica que necessariamente dá ao judiciário um novo ritmo e uma nova forma de analisar os fatos jurídicos, que como bem leciona o ilustre doutrinador Miguel Reale, ao lado da norma e do valor, o fato é elemento que constitutí o próprio direito.
Nesse sentido, a Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 vem salvaguardar esta realidade, dando proteção a propriedade intelectual de programa de computador e a sua consequente comercialização no nosso país.
Importante definir, que propriedade intelectual é um conjunto de direitos inerentes à atividade intelectual, compreendendo as obras literárias, artísitcas e culturais englobando o direito autoral e os direitos conexos, direitos estes outorgados ao autor da obra por prazo determinado.
Já o software ou programa de computador possui seu conceito na definição legal, art. 1º da lei acima mencionada. Diz o referido dispositivo: "é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados".
Outro ponto importante, que merece análise é como realizar a identificação técnica de um software, ou seja, como se reconhece o “DNA” de um programa de computador? Um programa de computador é identificado a partir da análise de seu “source code” (código fonte), que nada mais é que o conjunto de algoritmos, palavras ou símbolos escritos de forma ordenada, contendo instruções em linguagem própria de programação de maneira lógica.
Desta forma, a lei do software protege a originalidade da criação intelectual do programa de computador e seu código fonte, conferindo ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra, impedindo que terceiros copiem a criação e assim obtenham lucro, sem o seu consentimento.
Para confirmar esse entendimento da proteção da originalidade autoral, cabe citar o ensinamento de DEISE FABIANA LANGE, que assim diz:
"Mencione-se também que, com o advento da Convenção de Berna, suprimiu-se a necessidade de qualquer formalidade para que o autor de uma obra intelectual receba a efetiva proteção do Direito Autoral. Basta tão somente o ato da criação. Isto equivale a dizer que não se exige qualquer espécie de registro ou depósito para que o autor tenha direitos autorais sobre sua obra. Tais providências serão tomadas apenas como presunção juris tantum que o autor seja o seu titular, e não, ato constitutivo de direito autoral." (in O Impacto da Tecnologia Digital sobre o Direito de Autor e Conexos, Editora Unisinos, 1996, pág. 21).
Diante das inovações tecnológicas, e a crescente valoração econômica da informação, a Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 em seu artigo 4º permite que a propriedade da criação autoral seja transferida para terceiros, como se vê:
Art 4º “Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.”
Ou seja, o criador do programa de computador e de seu código fonte, mediante o contrato de trabalho ou de prestação de serviço permite que o seu empregador ou o seu contratante se torne proprietário dos direitos patrimoniais de autor tendo o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor daquela obra.
Portanto, concluímos que a lei do software compara a produção de um programa de computador a uma obra artística e dá a ele a proteção de sua originalidade e criatividade, mas esta mesma lei deixa-se levar paradoxalmente, pelos interesses econômicos da sociedade da informação permitindo que o empregador ou tomador de serviço se declare proprietário do direito autoral quando a produção científica de um software é realizada no ambiente coorporativo. Dessa forma a arte da criação dos algoritmos se transforma em bem de consumo e produto economicamente valorado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo. Saraiva. 2000
LANGE, Deise Fabiana. O Impacto da Tecnologia Digital Sobre o Direito de Autor e Conexos. São Leopoldo: Unisinos. 1996

0 comentários:
Postar um comentário