
(Por Priscila Pinho)
INTRODUÇÃO
Os avanços tecnológicos tem causado um forte impacto sobre as mais diversas áreas do conhecimento e das relações humanas.
Estamos vivenciando a emergência de uma era digital, ainda que em meio a desigualdades econômicas, sociais e políticas e de outras naturezas. Nesta sociedade, chamada por Castells de “Sociedade de redes”, configuram-se diversos e cada vez mais complexos os desafios para governos, organizações e pessoas. As Novas Tecnologias de Informação e Comunicação (NTICs) destacam-se neste contexto de globalização, em que há uma grande quantidade de informações sendo produzida e circulando na Internet, transformando a informação em um dos bens de maior valor econômico.
Com o valor estratégico conferido à informação e a conexão da sociedade em rede, surgem, além de inúmeras facilidades e benefícios, algumas questões éticas a serem discutidas e avaliadas. Uma delas é a privacidade da informação, um grande desafio e assunto de interesse de toda a sociedade.
A PRIVACIDADE NA SOCIEDADE DE REDES
1. A INFORMAÇÃO
Como já foi dito, a informação ganhou um enorme valor econômico. E um dos maiores desafios é assegurar a proteção devida para a informação e, conseqüentemente, a privacidade.
A ISO 17799, em seu item 5.2, trouxe que “a informação deve ser classificada para indicar a importância, a prioridade e o nível de proteção. A informação possui vários níveis de sensibilidade e criticidade. Alguns itens podem necessitar de um nível adicional de proteção ou tratamento especial. Um sistema de classificação da informação deve ser usado para definir um conjunto apropriado de níveis de proteção e determinar a necessidade de medidas especiais de tratamento”. (OPICE BLUM, 2006)
A União Européia, visando o respeito às liberdades e aos direitos fundamentais das pessoas com relação ao tratamento de dados, promulgou a Diretiva 95/46/EC, classificando a informação em identificável e não-identificável, sendo a identificável dividida em sensível e não-sensível.
Além dessas, Dimitri Abreu também propôs outra classificação, levando em consideração a necessidade de se dividir a informação em níveis de prioridade por confidencialidade e conforme a necessidade da empresa, classificando-as em confidencial, uso restrito, interna e pública.
A classificação da informação é essencial para estabelecer critérios de proteção à privacidade de todas as informações ou dados que trafeguem pela Internet, sejam eles referentes aos indivíduos ou às empresas.
2. A PRIVACIDADE DAS INFORMAÇÕES
Apesar das pessoas, individual e coletivamente, terem o direito fundamental à informação plena, é oportuno lembrar que há limite para a obtenção da informação.
O direito à informação é um direito personalíssimo que, como os demais direitos fundamentais, encontra limites no respeito e no asseguramento de outro direito de personalidade, como no caso do direito à intimidade.
INTRODUÇÃO
Os avanços tecnológicos tem causado um forte impacto sobre as mais diversas áreas do conhecimento e das relações humanas.
Estamos vivenciando a emergência de uma era digital, ainda que em meio a desigualdades econômicas, sociais e políticas e de outras naturezas. Nesta sociedade, chamada por Castells de “Sociedade de redes”, configuram-se diversos e cada vez mais complexos os desafios para governos, organizações e pessoas. As Novas Tecnologias de Informação e Comunicação (NTICs) destacam-se neste contexto de globalização, em que há uma grande quantidade de informações sendo produzida e circulando na Internet, transformando a informação em um dos bens de maior valor econômico.
Com o valor estratégico conferido à informação e a conexão da sociedade em rede, surgem, além de inúmeras facilidades e benefícios, algumas questões éticas a serem discutidas e avaliadas. Uma delas é a privacidade da informação, um grande desafio e assunto de interesse de toda a sociedade.
A PRIVACIDADE NA SOCIEDADE DE REDES
1. A INFORMAÇÃO
Como já foi dito, a informação ganhou um enorme valor econômico. E um dos maiores desafios é assegurar a proteção devida para a informação e, conseqüentemente, a privacidade.
A ISO 17799, em seu item 5.2, trouxe que “a informação deve ser classificada para indicar a importância, a prioridade e o nível de proteção. A informação possui vários níveis de sensibilidade e criticidade. Alguns itens podem necessitar de um nível adicional de proteção ou tratamento especial. Um sistema de classificação da informação deve ser usado para definir um conjunto apropriado de níveis de proteção e determinar a necessidade de medidas especiais de tratamento”. (OPICE BLUM, 2006)
A União Européia, visando o respeito às liberdades e aos direitos fundamentais das pessoas com relação ao tratamento de dados, promulgou a Diretiva 95/46/EC, classificando a informação em identificável e não-identificável, sendo a identificável dividida em sensível e não-sensível.
Além dessas, Dimitri Abreu também propôs outra classificação, levando em consideração a necessidade de se dividir a informação em níveis de prioridade por confidencialidade e conforme a necessidade da empresa, classificando-as em confidencial, uso restrito, interna e pública.
A classificação da informação é essencial para estabelecer critérios de proteção à privacidade de todas as informações ou dados que trafeguem pela Internet, sejam eles referentes aos indivíduos ou às empresas.
2. A PRIVACIDADE DAS INFORMAÇÕES
Apesar das pessoas, individual e coletivamente, terem o direito fundamental à informação plena, é oportuno lembrar que há limite para a obtenção da informação.
O direito à informação é um direito personalíssimo que, como os demais direitos fundamentais, encontra limites no respeito e no asseguramento de outro direito de personalidade, como no caso do direito à intimidade.
O art. 5º, X, da Constituição Federal, estabelece que são invioláveis a intimidade e a vida privada, dividindo o direito a intimidade em: direito à intimidade latu sensu; e o direito à privacidade.
O direito à privacidade tem como fundamento a defesa da personalidade humana contra intromissões alheias. Esse direito vem assumindo um destaque com a expansão das NTICs, que colocam o indivíduo numa exposição permanente.
Tem-se demonstrado particularmente delicada a operação para delimitar a esfera da privacidade, mas é evidente que o direito à privacidade constitui um limite natural ao direito à informação. Por outro lado, limites à privacidade podem ser impostos, até contra a vontade do indivíduo, se a informação for de relevância pública ou quando atingirem interesses coletivos.
De acordo com a definição de Alan Westin, a privacidade das informações “é a reivindicação de indivíduos, grupos ou instituições em determinar por si mesmos quando, como e o quanto de informações sobre si mesmos será comunicada aos outros”[1]
A privacidade está relacionada ao direito de controle de nossas informações. A importância do controle se dá na medida de que, informações amplamente providas a uma organização pode ser compartilhada com uma terceira parte, num efeito “cascata”, sem o controle do interessado, podendo tais informações serem utilizadas para qualquer fim. Importante destacar, também, que estas informações poderão ficar a disposição da organização por tempo indeterminado, se fizerem parte de seu banco de dados, o que pode acarretar na perda de controle sobre o destino e a utilização lícita ou ilícita dessas informações.
Não se discute a importância da Internet para a sociedade. Mas, na maioria das vezes, o encanto com as vantagens de manter-se conectado a uma rede global e os benefícios oferecidos por ela fazem com que o usuário deixe de estar atento ao quanto de informações a seu respeito são coletadas durante a sua navegação.
No entanto, não se pode culpar a tecnologia pelos problemas advindos da sua utilização. As NTICs dependem da forma como as mesmas são utilizadas.
O que se tem que ter em mente é que estamos vivendo numa economia de informação, onde a concorrência entre as organizações baseia-se em sua capacidade de obter, guardar e utilizar a informação de forma eficaz, sendo essas informações sobre os usuários preciosas para o propósito do marketing.
A privacidade começa a ficar vulnerável a partir do instante em que os dados pessoais são registrados, em função do contrato de acesso à rede celebrado com o provedor de acesso. Esses dados serão registrados de várias maneiras e a sua utilidade será a mais diversa possível.
Essa coleta de informações também é facilitada por ferramentas de rastreamento que permitem que as informações sejam coletadas automaticamente, com ou sem o conhecimento do usuário, tais como: endereço IP, o tipo de computador e de software, sites visitados, arquivos acessados e ainda o tempo de visitação em cada página. E, somadas a estas, as informações fornecidas pelo usuário em troca de serviços ditos “gratuitos” e as informações dadas aos sites das empresas nas compras online, o que possibilita obtenção de perfis dos consumidores cada vez mais detalhados.
3. O TRATAMENTO LEGAL
A privacidade é um dos direitos humanos fundamentais, e sua previsão encontra-se desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 12.
É possível observar que, diante do avanço tecnológico e o contexto trazido por ele, a partir dos anos 70, foram crescendo as demandas por uma normatização específica sobre a matéria.
O primeiro princípio considerado válido e que se firmou foi o que estabeleceu o poder de controlar o uso que os outros façam das informações que se referem a nossa pessoa, mas que é lícito recolher.
Tal princípio se traduziu, na prática, em duas gerações de leis sobre banco de dados pessoais. A primeira geração de leis ficou marcada pelo receio perante o computador, instrumento pouco conhecido na época e possível gerador de grandes danos; a segunda geração foi mais liberal e acolheu o princípio da liberdade da coleta de dados pessoais, desde que notificadas a um departamento de controle.
Na Europa, a primeira lei orgânica referente a tutela da privacidade e do controle de bancos de dados, públicos e privados, foi emanada em 1973, pelo Parlamento Sueco. No tocante a diploma constitucional, o primeiro a tratar do direito de cada cidadão de tomar conhecimento dos próprios dados pessoais num banco de dados foi o de Portugal, em 1977. A partir de então, diversas leis foram criadas para tratar do assunto.
Merece destaque, no entanto, a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu, aprovada em 24.10.1995, que dispôs sobre a proteção de indivíduos com relação ao tratamento de dados pessoais, exigindo que os Países-Membros da União Européia assegurem a liberdade e os direitos fundamentais de tais pessoas no tratamento de seus dados, em particular ao direito à privacidade.
Ainda no âmbito da União Européia, outro importante documento é a Convenção sobre Cibercrimes, assinada em Budapeste em 2001, que visa coibir as condutas criminosas no ambiente da Internet por meio da criação de um sistema de segurança. Essa Convenção também foi assinada, após 11 de setembro de 2001, pelos Estados Unidos, Canadá entre outros países.
No Brasil, algumas legislações existentes merecem destaque. Dentre elas estão: Lei nº 9.609/ 1998, que dispõe sobre a proteção de programas de computador e a Lei nº 9.296/1996, lei de interceptações telefônicas. Outra importante lei é a que visa coibir o uso da Internet para efeito de cenas pornográficas envolvendo criança e adolescente, Lei nº 10.764/2003.
Ponto relevante, também, foi a edição do Decreto nº 4.819/2003, que dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil sobre o modelo de governança da Internet no nosso país.
Além destes dispositivos, mister fazer menção aos projetos de leis relacionados à privacidade na Internet, que atualmente aguardam análise de nossos legisladores, sejam na Câmara, seja no Senado Federal.
Um que se encontra em fase avançada de aprovação é o PL 4.906/2001, que dispõe sobre o valor probante do documento eletrônico e da assinatura digital, regula a certificação digital e institui normas pra as transações de comércio eletrônico.
Existem atualmente, também, outros projetos de lei que merecem ser destacados, dentre eles: PLS 367/2003 ( dispõe sobre a proibição de mensagens eletrônicas não solicitadas, o spam e utilização de e-mail); PL 18/2003 ( dispõe sobre a vedação do anonimato aos responsáveis por páginas na web); PL 5.403/2001 ( dispõe sobre a prestação de serviços à Internet) e; PLS 95/2003 ( dispõe sobre a privacidade na Internet).
Este último visa assegurar a privacidade da informação das pessoas na Internet e entende como infração pessoal “aquela, de qualquer natureza, pertinente à pessoa, tais como seus hábitos, seus interesses, sua identificação, seus endereços físicos e virtuais e seus meios financeiros”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A sociedade da informação resulta desses avanços tecnológicos, viabilizando-se a comunicação mais rápida e a obtenção adequada de dados. Verifica-se a concentração de empresas mundiais de informação. Busca-se o acesso de todo o tipo de obra ou de informação disponível, inclusive em rede de telecomunicações, por meio de uma base de dados obtida em obras multimídias e em trabalhos desenvolvidos pela Internet.
Vimos que o direito à privacidade ou resguardo é um direito personalíssimo, que suscita uma proteção como critério orientador da imprensa livre, em uma sociedade democrática. Daí porque não se pode considerar incompatível a intimidade e a liberdade de informação, pois aquela é o limite de atuação desta última.
Apesar dos benefícios da tecnologia em prol do desenvolvimento e da conectividade global, é importante nos perguntarmos qual é o preço que deverá ser pago para uma maior conectividade para uma economia global, visto que o progresso tecnológico raramente é neutro. Os avanços tecnológicos acarretam num custo em que cada vez mais será pago às custas da privacidade pessoal.
É necessário a ampla divulgação dos riscos envolvendo a perda de privacidade, como o aumento progressivo dos spams e fraudes bancárias, entre muitas outras conseqüências possíveis. Há a necessidade de haver orientações sobre como preservar a privacidade na rede, a exemplo de práticas e uso de programas específicos.
Apesar do trabalho já realizado pelos nossos legisladores, com a edição das leis e decretos já existentes, assim como os projetos de lei que estão sendo discutidos e votados no Congresso Nacional, muito ainda tem que ser feito. Assim como a Internet evolui velozmente, é necessário a produção permanente de regras legais disciplinadoras desse meio de comunicação.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CASTELLS, Manuel. Sociedade em Rede. (A era da informação: economia, sociedade e cultura); Volume 1, São Paulo: Paz e Terra, 3a. ed., 1999.
LUCCA, Newton de.; SIMÃO FILHO, Adalberto. Direito & Internet. Aspectos Jurídicos Relevantes. 2ª ed. Quartier Latin. São Paulo. 2005.
OPICE BLUM, Renato M.; BRUNO, Marcos G.; ABRUSIO, Juliana C. Manual de Direito Eletrônico e Internet. Lex Editora. São Paulo. 2006.
PAESANI, Lilian Minardi. Direito e Internet; Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil. 3ª ed. Atlas. São Paulo. 2006.
[1] GAERTNER, Adriana; SILVA, Helena Pereira da. Privacidade da Informação na Internet: Ausência de Normalização. Disponível em
< http://www.cinform.ufba.br/vi_anais/docs/AdrianaGaertnerHelenaSilva.pdf>. Acesso em: 24 mar. 2009.

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