
(Por Ana Cristina Junqueira Sampaio Meirelles)
I – A Liberdade da Informação
A informação pode ser observada por dois aspectos: o ativo e o passivo. No aspecto ativo observa-se a possibilidade de acesso aos meios de informação, sendo possível o direito de expressar o pensamento e informar. No aspecto passivo, por sua vez, preserva-se o direito de assimilar e receber as notícias e as opiniões expressas por alguém. (Neste caso, tem-se a liberdade de se informar). É do equilíbrio entre esses dois perfis ativo e passivo, da liberdade de informação que se garante a comunicação plena numa sociedade.
É fácil observar, com todos os avanços tecnológicos existentes, que o sistema de informação está articulado e tem conquistado um espaço sempre crescente na sociedade e o reconhecimento constitucional nas legislações dos maiores países do mundo.
A liberdade informática que vivenciamos, ou seja, a utilização de instrumentos informáticos para informar é uma decorrência direta da liberdade da informação que se fundamenta em preceito constitucional, conforme dispõe o artigo 220 da Constituição Federal do Brasil, “in verbis”:
“Art 220: “A Manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
O artigo 5, inciso IV reza que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; e complementa o inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;
Por sua vez, delegou-se ao Estado o poder de controle sobre a expressão da atividade intelectual, principalmente quando feita por intermédio dos meios de comunicação em massa. É essa a determinação prevista no artigo 221, inciso IV:
“Art 221: “A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios; (...) IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e família.”
Logo, a manifestação do pensamento é livre salvo o disposto na própria Constituição. Cabe à sociedade defender padrões mínimos de moralidade, e o Estado, quer diretamente, quer por delegação, tem de exercer esta função.
A telecomunicação engloba diversas formas de comunicação (radiodifusão sonora, cinema, comunicação via cabo e satélite etc.) e envolve não só o direito à informação, mas também a forma de sua difusão, a compatibilidade dos sistemas de comunicação com a fiscalização do Estado e a gradação da interferência estatal em tais formas de difusão da informação.
A telecomunicação por satélite constitui a principal forma do espaço extra-atmosférico para a comunicação. Foram criadas organizações que se destinam à gerência e regulamentação da utilização do satélite, tais como a Intelslat e a Inmarsat. Para a disciplina no âmbito internacional, foi editado o chamado “Tratado do Espaço”, em 1967. É importante ressaltar que as comunicações via satélite devem obedecer às regulamentações já existentes, ao Código Brasileiro de Telecomunicações, às Leis Especiais, e devem estar adequadas às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, toda liberdade, por mais ampla que seja encontra limites. A atividade informática subordina-se aos mesmos limites de ordem privada (inciso X da Constituição Federal – direito à honra, à reputação, ao decoro, à imagem, à intimidade) e limites de ordem pública por meio das normas penais, com a tutela dos bons costumes, da segurança, do segredo.
Forçoso concluir que a internet não pertence a ninguém, não é financiada por instituições, governos ou organizações internações e também não é um serviço comercial. Chama a atenção pública mundial, a absoluta ausência de uma legislação supranacional para discipliná-la, decorrente principalmente de sua própria estrutura, para intervir no controle, na censura e na distribuição da informação.
A explosão da Internet proporcionou a transformação qualitativa e quantitativa das informações e a possibilidade de comunicação imediata criou-se um novo domínio social do indivíduo: o poder informático.
II – O Direito Fundamental da Intimidade
Com a evolução da ciência jurídica, impôs-se o reconhecimento dos direitos da personalidade. Ou seja, certas manifestações da pessoa destinam-se a conservar-se completamente inacessíveis ao conhecimento dos outros. Não é apenas ilícito divulgar tais manifestações, mas também tomar conhecimento delas, e revelá-las, não importa a quantas pessoas.
O direito à privacidade ou direito ao resguardo tem como fundamento a defesa da personalidade humana contra injunções ou intromissões alheias. Esse direito vem assumindo, aos poucos, maior relevo, com a expansão das novas técnicas de comunicação, que colocam o homem numa exposição permanente.
O direito à intimidade é um direito personalíssimo que possui uma característica básica: a não exposição de elementos ou informações da vida íntima. É possível classificá-lo como um direito psíquico da personalidade, segundo o qual toda pessoa pode resguardar aspectos intrínsicos do seu existir.
Há três esferas da privacidade: a pública (referente aos dados tornados públicos pelo seu titular), a privada (alusiva aos dados não sensíveis das pessoas) e a íntima (sobre os dados sensíveis, isto é, as convicções pessoais em geral, que guardam estrita relação com a liberdade de pensamento).
Tem-se demonstrado particularmente delicadas a operação para delimitar a esfera da privacidade, mas é evidente que o direito à privacidade constitui um limite natural à informação.
O desenvolvimento da informática colocou em crise o conceito de privacidade, e, por sua vez, a partir dos anos 80, passamos a ter um novo conceito de privacidade que corresponde ao direito que toda a pessoa tem de dispor com exclusividade sobre as próprias informações mesmo quando disponíveis em banco de dados.
Nasceu o direito a “autodeterminação da informação” por obra do judiciário alemão, que significa o poder de acesso e controle dos próprios dados pessoais e o direito de selecionar o que cada indivíduo quer expor de si mesmo aos outros através da manifestação do consentimento. Logo, o consentimento do interessado é o ponto de referência de todo o sistema de tutela da privacidade.
Na França, a lei é muito severa, por meio do artigo 9 do Código Civil que prevê o direito de cada um ao respeito da própria vida privada, e o artigo 226 do Código Penal pune com detenção de até um ano e multa máxima de 300 mil francos aquele que atenta contra a intimidade da vida privada alheia. Mas o primeiro diploma constitucional que subscreveu o direito de cada cidadão de tomar conhecimento dos próprios dados pessoais num banco de dados foi o de Portugal, em 1977.
Lembramos que a exigência do anonimato nasce da característica principal da Internet. Na Rede, é possível assumir e construir uma identidade livre de condicionamentos (pode ser omitido o nome e a condição econômica e social do indivíduo). Toda tentativa de limitar a possibilidade de anonimato (como, por exemplo, obrigando o usuário a fornecer a própria identidade ao gestor da rede que poderia revelá-la somente ao magistrado em caso de crime ou dano civil) violaria um dos pontos cardeais da Internet: o de ser o espaço da liberdade total.
O aspecto mais polêmico e perigoso é o que trata da “violação da privacidade” pois corre o risco de se tornar regra de funcionamento da Rede. Isso acontece quando as informações deixadas por alguém durante o uso da Rede são recolhidas pelos “cookies”, absorventes de textos com informações sobre o comportamento dos usuários da rede, as quais são utilizadas para várias finalidades ou vendidas para um mercado que as considera um produto de grande interesse; as regras de conduta que estabelecem a proibição de divulgar informações pessoais a respeito dos usuários do espaço cibernético têm pouco valor, como, por exemplo, o endereço do correio eletrônico (e-mail).
Ao correio eletrônico também relaciona-se a questão da privacidade. O envio de mensagens publicitárias por meio de e-mail constitui uma forma de televendas das mais comuns na rede. A mesma prática, efetuada pela expedição normal é tolerada pelos vários direitos nacionais, desde que não obsessiva e contrária à ordem pública. No entanto, a Internet, por suas características, torna inaplicáveis tais normas. Os titulares de uma caixa postal eletrônica (mailbox) pagam para poder ter acesso à leitura das mensagens que lhes é enviada, e a remessa continuada da publicidade eletrônica pode provocar a perda de outras mensagens.
III – A Inviolabilidade de Correspondência como Direito à Intimidade
Lembramos ainda, que o direito fundamental de inviolabilidade da correspondência decorre do direito à intimidade que toda a pessoa possui desde o seu nascimento com vida.
A inviolabilidade de correspondência é direito personalíssimo reconhecido em vários textos históricos. Porém, somente se pode falar modernamente e de forma consolidada sobre o direito à intimidade e sua proteção, a partir da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, que contém o seguinte dispositivo: “Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra ataques abusivos a sua honra, a sua reputação e a sua vida privada e familiar.”
Alguns meses depois, a Declaração Universal dos Direitos do Homem prescreveu: “Ninguém será objeto de ingerências arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques a sua honra ou a sua reputação.” (art. 12.1)
A informação pode ser observada por dois aspectos: o ativo e o passivo. No aspecto ativo observa-se a possibilidade de acesso aos meios de informação, sendo possível o direito de expressar o pensamento e informar. No aspecto passivo, por sua vez, preserva-se o direito de assimilar e receber as notícias e as opiniões expressas por alguém. (Neste caso, tem-se a liberdade de se informar). É do equilíbrio entre esses dois perfis ativo e passivo, da liberdade de informação que se garante a comunicação plena numa sociedade.
É fácil observar, com todos os avanços tecnológicos existentes, que o sistema de informação está articulado e tem conquistado um espaço sempre crescente na sociedade e o reconhecimento constitucional nas legislações dos maiores países do mundo.
A liberdade informática que vivenciamos, ou seja, a utilização de instrumentos informáticos para informar é uma decorrência direta da liberdade da informação que se fundamenta em preceito constitucional, conforme dispõe o artigo 220 da Constituição Federal do Brasil, “in verbis”:
“Art 220: “A Manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
O artigo 5, inciso IV reza que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; e complementa o inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;
Por sua vez, delegou-se ao Estado o poder de controle sobre a expressão da atividade intelectual, principalmente quando feita por intermédio dos meios de comunicação em massa. É essa a determinação prevista no artigo 221, inciso IV:
“Art 221: “A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios; (...) IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e família.”
Logo, a manifestação do pensamento é livre salvo o disposto na própria Constituição. Cabe à sociedade defender padrões mínimos de moralidade, e o Estado, quer diretamente, quer por delegação, tem de exercer esta função.
A telecomunicação engloba diversas formas de comunicação (radiodifusão sonora, cinema, comunicação via cabo e satélite etc.) e envolve não só o direito à informação, mas também a forma de sua difusão, a compatibilidade dos sistemas de comunicação com a fiscalização do Estado e a gradação da interferência estatal em tais formas de difusão da informação.
A telecomunicação por satélite constitui a principal forma do espaço extra-atmosférico para a comunicação. Foram criadas organizações que se destinam à gerência e regulamentação da utilização do satélite, tais como a Intelslat e a Inmarsat. Para a disciplina no âmbito internacional, foi editado o chamado “Tratado do Espaço”, em 1967. É importante ressaltar que as comunicações via satélite devem obedecer às regulamentações já existentes, ao Código Brasileiro de Telecomunicações, às Leis Especiais, e devem estar adequadas às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, toda liberdade, por mais ampla que seja encontra limites. A atividade informática subordina-se aos mesmos limites de ordem privada (inciso X da Constituição Federal – direito à honra, à reputação, ao decoro, à imagem, à intimidade) e limites de ordem pública por meio das normas penais, com a tutela dos bons costumes, da segurança, do segredo.
Forçoso concluir que a internet não pertence a ninguém, não é financiada por instituições, governos ou organizações internações e também não é um serviço comercial. Chama a atenção pública mundial, a absoluta ausência de uma legislação supranacional para discipliná-la, decorrente principalmente de sua própria estrutura, para intervir no controle, na censura e na distribuição da informação.
A explosão da Internet proporcionou a transformação qualitativa e quantitativa das informações e a possibilidade de comunicação imediata criou-se um novo domínio social do indivíduo: o poder informático.
II – O Direito Fundamental da Intimidade
Com a evolução da ciência jurídica, impôs-se o reconhecimento dos direitos da personalidade. Ou seja, certas manifestações da pessoa destinam-se a conservar-se completamente inacessíveis ao conhecimento dos outros. Não é apenas ilícito divulgar tais manifestações, mas também tomar conhecimento delas, e revelá-las, não importa a quantas pessoas.
O direito à privacidade ou direito ao resguardo tem como fundamento a defesa da personalidade humana contra injunções ou intromissões alheias. Esse direito vem assumindo, aos poucos, maior relevo, com a expansão das novas técnicas de comunicação, que colocam o homem numa exposição permanente.
O direito à intimidade é um direito personalíssimo que possui uma característica básica: a não exposição de elementos ou informações da vida íntima. É possível classificá-lo como um direito psíquico da personalidade, segundo o qual toda pessoa pode resguardar aspectos intrínsicos do seu existir.
Há três esferas da privacidade: a pública (referente aos dados tornados públicos pelo seu titular), a privada (alusiva aos dados não sensíveis das pessoas) e a íntima (sobre os dados sensíveis, isto é, as convicções pessoais em geral, que guardam estrita relação com a liberdade de pensamento).
Tem-se demonstrado particularmente delicadas a operação para delimitar a esfera da privacidade, mas é evidente que o direito à privacidade constitui um limite natural à informação.
O desenvolvimento da informática colocou em crise o conceito de privacidade, e, por sua vez, a partir dos anos 80, passamos a ter um novo conceito de privacidade que corresponde ao direito que toda a pessoa tem de dispor com exclusividade sobre as próprias informações mesmo quando disponíveis em banco de dados.
Nasceu o direito a “autodeterminação da informação” por obra do judiciário alemão, que significa o poder de acesso e controle dos próprios dados pessoais e o direito de selecionar o que cada indivíduo quer expor de si mesmo aos outros através da manifestação do consentimento. Logo, o consentimento do interessado é o ponto de referência de todo o sistema de tutela da privacidade.
Na França, a lei é muito severa, por meio do artigo 9 do Código Civil que prevê o direito de cada um ao respeito da própria vida privada, e o artigo 226 do Código Penal pune com detenção de até um ano e multa máxima de 300 mil francos aquele que atenta contra a intimidade da vida privada alheia. Mas o primeiro diploma constitucional que subscreveu o direito de cada cidadão de tomar conhecimento dos próprios dados pessoais num banco de dados foi o de Portugal, em 1977.
Lembramos que a exigência do anonimato nasce da característica principal da Internet. Na Rede, é possível assumir e construir uma identidade livre de condicionamentos (pode ser omitido o nome e a condição econômica e social do indivíduo). Toda tentativa de limitar a possibilidade de anonimato (como, por exemplo, obrigando o usuário a fornecer a própria identidade ao gestor da rede que poderia revelá-la somente ao magistrado em caso de crime ou dano civil) violaria um dos pontos cardeais da Internet: o de ser o espaço da liberdade total.
O aspecto mais polêmico e perigoso é o que trata da “violação da privacidade” pois corre o risco de se tornar regra de funcionamento da Rede. Isso acontece quando as informações deixadas por alguém durante o uso da Rede são recolhidas pelos “cookies”, absorventes de textos com informações sobre o comportamento dos usuários da rede, as quais são utilizadas para várias finalidades ou vendidas para um mercado que as considera um produto de grande interesse; as regras de conduta que estabelecem a proibição de divulgar informações pessoais a respeito dos usuários do espaço cibernético têm pouco valor, como, por exemplo, o endereço do correio eletrônico (e-mail).
Ao correio eletrônico também relaciona-se a questão da privacidade. O envio de mensagens publicitárias por meio de e-mail constitui uma forma de televendas das mais comuns na rede. A mesma prática, efetuada pela expedição normal é tolerada pelos vários direitos nacionais, desde que não obsessiva e contrária à ordem pública. No entanto, a Internet, por suas características, torna inaplicáveis tais normas. Os titulares de uma caixa postal eletrônica (mailbox) pagam para poder ter acesso à leitura das mensagens que lhes é enviada, e a remessa continuada da publicidade eletrônica pode provocar a perda de outras mensagens.
III – A Inviolabilidade de Correspondência como Direito à Intimidade
Lembramos ainda, que o direito fundamental de inviolabilidade da correspondência decorre do direito à intimidade que toda a pessoa possui desde o seu nascimento com vida.
A inviolabilidade de correspondência é direito personalíssimo reconhecido em vários textos históricos. Porém, somente se pode falar modernamente e de forma consolidada sobre o direito à intimidade e sua proteção, a partir da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, que contém o seguinte dispositivo: “Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra ataques abusivos a sua honra, a sua reputação e a sua vida privada e familiar.”
Alguns meses depois, a Declaração Universal dos Direitos do Homem prescreveu: “Ninguém será objeto de ingerências arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques a sua honra ou a sua reputação.” (art. 12.1)
O Pacto de San Jose, por fim, consagrou a inviolabilidade da vida privada e da correspondência (art.11.1)
O sigilo da correspondência advêm da obrigação de se respeitar o segredo que se encontra implícito em toda relação entre o emissor e o destinatário da mensagem escrita, quanto mais se o conteúdo da comunicação é de natureza confidencial.
A inviolabilidade de correspondência, destarte, assegura ao emissor ou remetente que a sua mensagem será recebida pelo destinatário sem adulteração e de forma exclusiva, sob pena de o ofensor ser responsabilizado por violar: os pensamentos e as vontades secretas que o emissor da mensagem comunicou ao destinatário. Por decorrência, presume-se que toda a mensagem escrita contém características que podem ser consideradas confidenciais, salvo, por óbvio, se a correspondência é aberta ao público em geral (comunicado ou oferta e publicidade).
O sigilo da correspondência advêm da obrigação de se respeitar o segredo que se encontra implícito em toda relação entre o emissor e o destinatário da mensagem escrita, quanto mais se o conteúdo da comunicação é de natureza confidencial.
A inviolabilidade de correspondência, destarte, assegura ao emissor ou remetente que a sua mensagem será recebida pelo destinatário sem adulteração e de forma exclusiva, sob pena de o ofensor ser responsabilizado por violar: os pensamentos e as vontades secretas que o emissor da mensagem comunicou ao destinatário. Por decorrência, presume-se que toda a mensagem escrita contém características que podem ser consideradas confidenciais, salvo, por óbvio, se a correspondência é aberta ao público em geral (comunicado ou oferta e publicidade).
Consagrada a regra quase absoluta da inviolabilidade de correspondência, protege-se a intimidade contra ingerências externas, possibilitando-se uma comunicação realmente independente e segura entre as pessoas.
No que tange à privacidade podemos destacar a lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o novo Código Civil brasileiro, que assim determinou por meio do seu artigo 20:
“Art 20: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa forma,ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.”
E assim ficou redigido o artigo 21 da mesma legislação:
“Art 21: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”
No âmbito civil, considera-se ofensa à intimidade sujeita a reparação consistente no pagamento de danos morais: a indiscrição injustificada, a utilização abusiva da comunicação, a divulgação abusiva na comunicação ao público, a espionagem e a revelação de dados pessoais e de confidências.
E são hipóteses de violação de direito à intimidade, tanto na esfera civil como na criminal: a invasão de domicílio; a leitura, a sonegação ou a destruição de correspondência alheia, e a violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (arts.150-152 do Código Penal brasileiro).
“Art 20: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa forma,ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.”
E assim ficou redigido o artigo 21 da mesma legislação:
“Art 21: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”
No âmbito civil, considera-se ofensa à intimidade sujeita a reparação consistente no pagamento de danos morais: a indiscrição injustificada, a utilização abusiva da comunicação, a divulgação abusiva na comunicação ao público, a espionagem e a revelação de dados pessoais e de confidências.
E são hipóteses de violação de direito à intimidade, tanto na esfera civil como na criminal: a invasão de domicílio; a leitura, a sonegação ou a destruição de correspondência alheia, e a violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (arts.150-152 do Código Penal brasileiro).
IV – Considerações Finais
Forçoso concluir que estão em risco algumas das mais preciosas informações que guardamos na rede. Contas correntes, declarações de Imposto de Renda, números e operações dos cartões de créditos, dados do passaporte, nomes e endereços de contatos comerciais e pessoais poderão ser devassados e alterados por qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo. Estes crimes serão, por sua vez, difíceis de apurar e de punir.
– Proteger-se será o mesmo que renunciar aos computadores?
Apesar do susto e do receio justo, os sites Web são produzidos e freqüentados por pessoas e instituições que defendem sua validade perante a comunidade dos “internautas”. Assim, por exemplo: o conteúdo de um site universitário é garantido pela universidade que o acolhe. As informações de uma empresa são garantidas pela respectiva organização, que põe em jogo sua reputação no Web do mesmo modo que em outras formas de comunicação. Uma espécie de opinião pública funciona na Internet. Os melhores “sites” são citados como exemplo em revistas, catálogos ou índices.
Forçoso concluir que estão em risco algumas das mais preciosas informações que guardamos na rede. Contas correntes, declarações de Imposto de Renda, números e operações dos cartões de créditos, dados do passaporte, nomes e endereços de contatos comerciais e pessoais poderão ser devassados e alterados por qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo. Estes crimes serão, por sua vez, difíceis de apurar e de punir.
– Proteger-se será o mesmo que renunciar aos computadores?
Apesar do susto e do receio justo, os sites Web são produzidos e freqüentados por pessoas e instituições que defendem sua validade perante a comunidade dos “internautas”. Assim, por exemplo: o conteúdo de um site universitário é garantido pela universidade que o acolhe. As informações de uma empresa são garantidas pela respectiva organização, que põe em jogo sua reputação no Web do mesmo modo que em outras formas de comunicação. Uma espécie de opinião pública funciona na Internet. Os melhores “sites” são citados como exemplo em revistas, catálogos ou índices.
Portanto, o funcionamento da rede recusa um controle hierárquico, global ou qualquer possível sistema de censura da informação ou da comunicação, mas acata e faz apelo à responsabilidade dos fornecedores e usuários da informação desse espaço público. A profusão do fluxo de informações não impede que a coletividade dos “internautas” construa hierarquias e estruturas por sua própria conta e crie mecanismos próprios de defesa da privacidade e de controle das informações.
V - BIBLIOGRAFIA:
1 - PAESANI, Liliana Minardi - Direito e Internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil, São Paulo, 3ª edição, Editora Atlas, 2006 (Coleção temas jurídicos);
2 - Transparências fornecidas pelo Professor referente à matéria dada em aula;
3 – LUCCA, Newton de e SIMÃO Filho, Adalberto (coordenadores) e outros – Direito & Internet – Aspectos Jurídicos Relevantes; São Paulo; 2ª edição; Editora Quartier Latin do Brasil; 2005.
V - BIBLIOGRAFIA:
1 - PAESANI, Liliana Minardi - Direito e Internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil, São Paulo, 3ª edição, Editora Atlas, 2006 (Coleção temas jurídicos);
2 - Transparências fornecidas pelo Professor referente à matéria dada em aula;
3 – LUCCA, Newton de e SIMÃO Filho, Adalberto (coordenadores) e outros – Direito & Internet – Aspectos Jurídicos Relevantes; São Paulo; 2ª edição; Editora Quartier Latin do Brasil; 2005.

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